1.1. Organização da Sociedade Civil:
Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
1.1.1. As sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
1.1.2. As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
1.2. OSCIP:
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são ONGs criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo Ministério da Justiça ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o poder público os chamados termos de parceria. A lei que regula as OSCIPs é a nº 9.790, de 23 de março de 1999.
1.3. Administração Pública:
União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9o do art. 37 da Constituição Federal;
1.4. Parceria:
Conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
1.4.1. Atividade: Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela OSC;
1.4.2. Projeto: Conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela OSC;
1.5. Termo de Colaboração:
Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com OSC, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela administração pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros.
1.6. Termo de Fomento:
Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com OSC, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas OSC, que envolvam a transferência de recursos financeiros.
1.7. Acordo de Cooperação:
Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com OSC, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
1.8. Chamamento Público:
Procedimento destinado a selecionar OSC para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
1.9. Termo Aditivo:
Instrumento que tem por objetivo a modificação do instrumento de parceria celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.
1.10. Plano de Trabalho:
Será parte integrante e indissociável a qualquer modalidade de parceria, que conterá toda a informação necessária à boa execução da parceria, com a aplicação eficiente dos recursos públicos. Fundamental para o planejamento, fiscalização e análise das prestações de contas.
1.11. Dirigente:
Pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da OSC, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros.
1.12. Administrador Público:
Agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros.
1.13. Gestor:
Agente público responsável pela gestão de parceria celebrada, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização.
1.14. Conselho de Política Pública:
Órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas.
1.15. Comissão de Seleção:
Órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.
1.16. Comissão de Monitoramento e Avaliação:
Órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com OSC, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.
1.17. Bens Remanescentes:
Os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.
1.18. Prestação de Contas:
Procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo 2 (duas) fases:
1.18.1. Apresentação das contas, de responsabilidade da OSC.
1.18.2. Análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.
1.19. Improbidade Administrativa:
A improbidade é uma prática desonesta, que denota mau caráter e caminha contra a honradez, a boa-fé, a integridade, o bom caráter e a lisura. A improbidade administrativa é a ocorrência de atos ilícitos praticados por agentes públicos que passam a agir sem a observância da lei, da moral e dos costumes, como por exemplo, agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
A lei n. º 8.429, sancionada em 02 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, como também por atos que causam prejuízo ao Erário e a transgressão dos princípios que fundamentam a administração pública.
1.20. Tomada de Contas Especial:
A Tomada de Contas Especial é um instrumento de que dispõe a administração pública para buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e instaurado somente depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano.
A TCE tem como base a conduta do agente público que agiu em descumprimento à lei ou daquele que, agindo em nome de um ente público, deixou de atender ao interesse público. Essa conduta se dá pela não apresentação das contas (omissão no dever de prestar contas) ou pelo cometimento de irregularidades na gestão dos recursos públicos, causando o dano ao erário.
1.21. Convênio:
Em conformidade com o art. 3º combinado com o parágrafo único do art. 84 da Lei 13.019/2014, só será celebrado entre entes federados da administração pública ou pessoas jurídicas à eles vinculadas (administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9o do art. 37 da Constituição Federal) e as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos da área de saúde (§ 1º do art. 199 da Constituição Federal).
1.22. Meta:
Parcela quantificável do objeto descrito no plano de trabalho.
1.23. Etapa/Fase:
São as ações a serem desenvolvidas para o alcance de cada meta.
1.24. Fase de Seleção:
Compreende as etapas do processo de seleção da OSC, desde o recebimento das propostas até a homologação pelo Ordenador de Despesas e divulgação do resultado final pela Comissão de Seleção.